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36 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

(3) A substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias conjuntas mas não solidárias.

13 – Referir, assim, por último que, em virtude dos diferentes graus de alterações necessárias ao Tratado da União Europeia (TFUE), as várias opções exigiriam diferentes prazos de execução.
A abordagem n.º 1, a mais ambiciosa, parece exigir alterações ao Tratado e diligências administrativas de maior envergadura, tanto pela introdução das obrigações comuns como pelo reforço, paralelo, da governação económica. A abordagem n.º 2 também exigiria um período preparatório considerável. Em contrapartida, a abordagem n.º 3 parece viável sem grandes alterações ao Tratado e, por conseguinte, a sua aplicação seria relativamente mais rápida.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

Do princípio da subsidiariedade: Constituindo o documento em causa uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

Parte III – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 – É de saudar a iniciativa da Comissão Europeia, encorajando-a a aprofundar o debate proposto e a desenvolver os cenários aprontados, no quadro das demais iniciativas em curso tendo em conta o conjunto das medidas no domínio da governação económica; 3 – Em relação ao documento em análise, e avaliando apenas esta fase inicial desta iniciativa não legislativa, o processo de escrutínio está concluído, sendo, porém, propósito desta Comissão desenvolver mais esforços de enriquecimento da informação para permitir uma reflexão, debate e ponderação futura mais estruturada e ponderada.

Parte IV – Anexo

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Nuno Matias O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no