O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

O objetivo é adaptar a legislação neste domínio às possibilidades criadas pelo desenvolvimento do EMCS (Excise Movement and Control System − EMCS) e garantir uma base jurídica mais clara e abrangente para a utilização dessas possibilidades, que permita substituir os procedimentos manuais e semiautomáticos atuais.
O regulamento do Conselho atualmente em vigor serviu de base jurídica para uma fase anterior do projeto EMCS e teve por objetivo apoiar os procedimentos manuais assistidos por computador, o correspondente à fase 0 do EMCS. Os artigos relativos à utilização do sistema de registo dos operadores económicos do Sistema de Intercâmbios de Dados sobre os IEC (SEED), do Sistema de Alerta Precoce dos IEC (EWSE) e do Sistema de Verificação de Movimentos (MVS) constituíram a base jurídica para a implementação destes instrumentos.
Tanto o sistema EWSE como o sistema MVS encontram-se em fase de supressão gradual, sendo que, no caso do sistema EMCS, a Fase 2 já se encontra operacional e prevê-se que a Fase 3 entre em funcionamento em 2012. A Fase 3 do EMCS irá assim substituir o EWSE, uma vez que permitirá o envio de mensagens eletrónicas, podendo o MVS vir a ser substituído parcialmente numa fase ulterior.
Refira-se ainda que a atual descrição do SEED no Regulamento (CE) n.º 2073/2004 está desatualizada, uma vez que corresponde à versão da Fase 0 do sistema, e está por isso desatualizada, sendo ainda necessária a implementação de uma base jurídica clara para o serviço oferecido no Portal Europa para verificar a validade das autorizações dos operadores económicos (SEED-On-Europa).
A matéria desta proposta não é da competência exclusiva da União Europeia, mas tem-se considerado que os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros uma vez que se trata da substituição do Regulamento (CE) n.º 2073/2004, do Conselho, por disposições com o mesmo fim e que o seu objetivo, garantir um quadro jurídico comum para a cooperação administrativa no domínio específico dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e explorar plenamente as funcionalidades do sistema EMCS, não pode ser suficientemente alcançado através da ação individual dos Estados-membros nem por acordos bilaterais, podendo ser realizado de forma mais adequada a nível da União Europeia.
O presente regulamento limita-se a estabelecer regras processuais e instrumentos comuns para facilitar a cooperação administrativa quotidiana entre os Estados-membros, que, deste modo, continuam a ser plenamente responsáveis pela sua organização interna e pela afetação dos recursos, pela escolha dos casos a submeter à cooperação administrativa internacional e pela utilização dos resultados. A ação proposta não gera encargos financeiros e administrativos adicionais importantes para a União, os governos nacionais, as autoridades regionais e locais, os operadores económicos e os cidadãos, mas, ao invés, permite racionalizar os custos humanos e financeiros, graças à adoção de uma abordagem comum para a cooperação administrativa internacional.

Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada Relatora decide não emitir opinião sobre esta iniciativa.

Parte IV – Conclusões

1 — A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———