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34 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

LIVRO VERDE SOBRE A VIABILIDADE DA INTRODUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE ESTABILIDADE - COM(2011) 818

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Parecer Parte IV – Anexo Parte I – Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade — COM(2011) 818.
A Comissão de Assuntos Europeus recebeu a versão em português da presente iniciativa no dia 1 de dezembro de 2011, sendo o prazo limite, estabelecido no Livro Verde, para a participação na consulta pública o dia 8 de janeiro de 2012.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório e parecer que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos

1 — A presente iniciativa tem como objetivo lançar uma ampla consulta pública sobre o conceito de «obrigações de estabilidade»1 que envolva todos os atores e partes interessadas pertinentes, ou seja, os Estados-membros, os operadores dos mercados financeiros, as associações do sector dos mercados financeiros, académicos, da União Europeia e de outras partes do mundo, e público em geral, como base para permitir à Comissão Europeia definir a via adequada a seguir tomando este conceito como ponto de partida.
2 – O documento em análise avalia a viabilidade da emissão comum de obrigações soberanas (a seguir designada por «emissão comum») entre os Estados-membros da área do euro e as condições requeridas2. A emissão de obrigações soberanas na área do euro é atualmente conduzida pelos Estados-membros numa base descentralizada, utilizando vários procedimentos de emissão. A introdução de obrigações de estabilidade emitidas em comum significará a emissão soberana conjunta pelos Estados-membros e a partilha dos fluxos de receitas e dos encargos do serviço da dívida a ela associados. Esse quadro alterará significativamente a estrutura do mercado das obrigações soberanas na área do euro, que representa o segmento mais importante do mercado financeiro na área do euro. 1 O debate público e a literatura sobre a matéria normalmente utilizam o termo «euro-obrigações». A Comissão considera que a principal característica deste instrumento será a sua capacidade para reforçar a estabilidade financeira da área do euro. Por conseguinte, de acordo com o discurso do Presidente Durão Barroso sobre o estado da União, proferido em 28 de setembro de 2011, o presente Livro Verde refere-se a «obrigações de estabilidade».
2 Em princípio, a emissão comum poderá também alargar-se aos Estados-membros não pertencentes à área do euro, mas tal implicará um risco a nível da taxa de câmbio. Vários Estados-membros não pertencentes à área do euro já têm uma grande parte das suas obrigações denominadas em euros, pelo que essa possibilidade não deverá constituir um obstáculo significativo. Todos os Estadosmembros da União Europeia poderão ter interesse em aderir às obrigações de estabilidade, especialmente se tal contribuir para reduzirem e assegurarem os seus custos de financiamento e gerar efeitos positivos na economia através do mercado interno. Do ponto de vista do sistema de obrigações de estabilidade, quanto maior o número de Estados-membros participantes, maior a probabilidade de efeitos positivos, nomeadamente os decorrentes de um aumento da liquidez.