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31 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

responsáveis pela sua organização interna e pela afetação dos recursos, pela escolha dos casos a submeter à cooperação administrativa internacional e pela utilização dos resultados.
A nova proposta não implica novos encargos para os operadores económicos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
A Comissão propõe ao Conselho a adoção de um novo regulamento sobre a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. Pretende-se adaptar a legislação neste domínio às possibilidades criadas pelo desenvolvimento do EMCS e garantir uma base jurídica que permita substituir os procedimentos manuais e semiautomáticos atuais.
Um objetivo considerado secundário é o da definição dos direitos e obrigações dos Estados-membros e da Comissão neste domínio, tanto no âmbito do EMCS, como de um modo mais geral.
No âmbito da avaliação do impacto nos direitos fundamentais, o regulamento permite que os Estadosmembros recorram às derrogações previstas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE ao registar ou trocar informações, sempre que tal seja necessário para salvaguardar um interesse económico ou financeiro importante de um Estado-membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, sendo que «o alcance exato das derrogações depende da legislação e da prática administrativa de cada Estado, tendo em conta a transposição da Diretiva 95/46/CE, da aplicação dos princípios gerais da necessidade e proporcionalidade das medidas tomadas e da relevância previsível da informação recolhida, registada ou trocada».

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

A proposta parte do princípio que os Estados-membros aplicarão de forma necessária e proporcionada o artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE, que autoriza os Estados a isentar os organismos administrativos da obrigação de respeitarem todos os direitos de que beneficia a pessoa em causa como enunciado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
Tal como se pode ler na presente iniciativa, o «alcance exato das derrogações depende da legislação e da prática administrativa de cada Estado, tendo em conta a transposição da Diretiva 95/46/CE, da aplicação dos princípios gerais da necessidade e proporcionalidade das medidas tomadas e da relevância previsível da informação recolhida, registada ou trocada».
Tendo em conta que o tratamento de dados por parte da Comissão visa exclusivamente:

a) Garantir um canal de comunicação seguro (CCN/CSI) entre administrações dos Estados-membros; b) Assegurar um mecanismo que permita copiar entre Estados-membros os dados relativos ao registo dos operadores económicos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; c) A extração de dados para efeitos estatísticos;

Entende o Relator que a presente iniciativa deve ser acompanhada pela entidade nacional competente em matéria de proteção dos dados pessoais por forma a garantir rigorosamente a proporcionalidade e a necessidade exigidas.

Parte IV – Conclusões

1 — A adoção desta iniciativa revoga a legislação em vigor (Regulamento (CE) n.º 2073/2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo; 2 — A proposta prevê a simplificação da legislação, dos procedimentos administrativos a respeitar pelos poderes públicos da União Europeia ou dos Estados-membros e dos procedimentos administrativos a ter em conta pelo sector privado; 3 — A proposta não gera encargos financeiros e administrativos adicionais importantes para a União Europeia ou para os Estados-membros, governos, autoridades regionais ou locais, operadores económicos e cidadãos; 4 — A proposta parte do princípio que os Estados-membros aplicarão de forma necessária e proporcionada o artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE, que autoriza os Estados a isentar os organismos administrativos da