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27 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Bruno Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES EFECTUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES (REFORMULAÇÃO) — COM(2011) 714

Índice

Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Parecer

Parte I – Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes (Reformulação) — COM(2011) 714.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, que não se pronunciou.

Parte II – Considerandos

1 — A Diretiva 2003/49/CE1, do Conselho, de 3 de junho de 2003 (a seguir designada por «a diretiva»), regulamenta o regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
2 — Esta diretiva foi por diversas vezes alterada, por isso a presente proposta de reformulação serve interesses de clareza.
3 — É indicado na proposta em causa que os problemas que a diretiva aborda decorrem da existência de obstáculos que o imposto sobre as sociedades coloca ao funcionamento do mercado interno. Os pagamentos transfronteiras de juros e de royalties são objeto de tributação mais pesada do que as transações internas.
Quando se trata de operações puramente internas, o destinatário do pagamento é tributado em sede de imposto sobre as sociedades enquanto contribuinte residente no Estado-membro onde tem domicílio fiscal.
Quando se trata de pagamentos internacionais, também pode ser passivo de retenção na fonte no Estadomembro de origem. 1 Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes (JO L 157 de 26 de junho de 2003, p. 49).