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29 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO «COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO» — COM(2011) 730

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Parecer Parte VI – Anexo

Parte I – Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Conselho Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo — COM(2011) 730.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) e de Economia e Obras Públicas (6.ª), atento o seu objeto. A 5.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos

As disposições do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 estabelecem um quadro jurídico para a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. Foi constatada a necessidade de estas disposições serem revistas para ter em conta a introdução do sistema de informação dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (Excise Movement and Control Systems, EMCS).
O Regulamento atualmente em vigor serviu de base jurídica para uma fase anterior do projeto de EMCS e teve como objetivo apoiar os procedimentos manuais assistidos por computador (Fase 0 do EMCS), na pendência da automatização da cooperação administrativa previstas para as Fases 2 e 3 do EMCS.
O Sistema de Alerta Precoce dos Impostos Especiais de Consumo (EWSE) e o Sistema de Verificação dos Movimentos (MVS) encontram-se em fase de supressão gradual. No que se refere ao Sistema de Informação dos Movimentos e dos Controlos dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais (EMCS), a Fase 2 encontra-se em estado operacional e a Fase 3 deverá entrar em funcionamento em 2012 e permitirá substituir o EWSE e parcialmente o MVS.