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28 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

4 – Deste modo, o propósito da diretiva é de colocar os pagamentos transfronteiras de juros e de royalties em situação de igualdade com os pagamentos internos, eliminando a dupla tributação, as pesadas formalidades administrativas e os problemas de tesouraria para as sociedades envolvidas.
5 – É igualmente referido na proposta em análise que a Comissão e todos quantos lidam com questões fiscais à escala internacional desde sempre acreditaram na necessidade de um instrumento da União Europeia nesta área, já que nem as medidas unilaterais tomadas pelos Estados-membros nem os acordos fiscais bilaterais permitiram uma solução satisfatória consentânea com as exigências do mercado interno.
Os acordos fiscais bilaterais não abrangem todas as relações bilaterais entre Estados-membros, não eliminam totalmente a dupla tributação e, sobretudo, não proporcionam uma solução uniforme para as relações triangulares e multilaterais entre Estados-membros.
6 – Esta reformulação procura, assim, resolver os problemas decorrentes do âmbito de aplicação limitado.
Existem pagamentos transfronteiras que não são abrangidos pela diretiva e que são objeto de retenção na fonte.
7 — Assim, propõe-se estender a lista das sociedades às quais a diretiva se aplica e reduzir as exigências em matéria de participações para que as sociedades possam ser reconhecidas como associadas.
8 — Por conseguinte, foram aditados novos requisitos para a isenção de imposto: o beneficiário tem de ser sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das sociedades no Estado-membro em que está situado o seu estabelecimento, em relação ao rendimento proveniente de juros e royalties. Esta condição visa garantir que o benefício fiscal não seja concedido se o correspondente rendimento não for passivo de imposto, o que permite colmatar uma lacuna que poderia ser utilizada por evasores fiscais.
9 — Por fim, é proposta uma alteração técnica para evitar que seja recusada a isenção a certos pagamentos efetuados por um estabelecimento estável e que decorrem das suas atividades, por estes alegadamente não constituírem uma despesa fiscalmente dedutível.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.
As taxas de retenção na fonte são fixadas por cada Estado-membro na respetiva ordem jurídica nacional em função das suas opções em matéria de política fiscal. Estas taxas podem ser reduzidas ou suprimidas no âmbito de convenções bilaterais para eliminar a dupla tributação.
Contudo, cada convenção específica fixa a sua própria taxa, que resulta do compromisso a que os dois Estados chegam. Assim, as taxas de retenção na fonte variam em função de cada acordo bilateral entre os Estados-membros, não havendo qualquer ação espontânea coordenada por parte dos Estados-membros.
Os objetivos poderão, assim, ser melhor alcançados mediante uma ação da União Europeia. A razão de ser de uma ação à escala europeia decorre da natureza transfronteiras do problema. Não há dúvida de que a ação empreendida à escala da União Europeia garante a consecução de políticas fiscais harmonizadas e coordenadas neste domínio específico. Os Estados-membros ficariam vinculados a níveis idênticos de isenção do imposto retido na fonte.

Parte III – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.