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2 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 119/XII (1.ª) (APROVA AS BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Parte III — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Parte IV — Opinião do autor do parecer Parte V — Conclusões

Parte I — Considerandos

A Deputada Maria Gabriela Canavilhas e outros Deputados do PS apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 119/XII (1.ª) — Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores justificam a apresentação da iniciativa com a necessidade de alteração do regime de financiamento e de realinhamento da legislação com o regime legal da televisão, das comunicações eletrónicas e da publicidade.
O referido projeto de lei consagra, nomeadamente, os seguintes aspetos:

Atribuição de incentivos financeiros; Criação de obrigações de investimento; Promoção de medidas de captação de investimento e de valorização de mecenato, nomeadamente estabelecendo que a produção de obras em território nacional, por empresas produtoras não residentes e com envolvimento de produtor português, pode beneficiar de crédito fiscal em função das despesas efetuadas para a produção; O Estado regula o financiamento das atividades cinematográficas e audiovisuais, designadamente:

— Através do pagamento de contribuições: Taxa de exibição de publicidade de 4% (constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção a regulamentar); Contribuições sectoriais de operadores de serviços de televisão e de comunicações eletrónicas móveis (constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção a regulamentar); Retenção de 7,5% do preço dos bilhetes de cinema.

— Através da realização de investimentos (obrigações de investimento mínimo, anual, dos operadores do setor na produção cinematográfica e audiovisual, com fixação de percentagens).

A ação do Estado é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e que o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual se mantém até à sua liquidação.
É este o objetivo que os autores do projeto de lei se propõem atingir mediante a iniciativa.