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5 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

taxa de exibição de publicidade e das contribuições setoriais constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção a regulamentar.
Em termos de medidas de captação de investimento, estabelece-se que a produção de obras em território nacional, por empresas produtoras não residentes e com envolvimento de produtor português, pode beneficiar de crédito fiscal em função das despesas efetuadas para a produção.
Dispõe-se ainda que a ação do Estado é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e que o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual se mantém até à sua liquidação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por uma Deputada, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ainda que o projeto de lei em análise não altere nenhuma lei anterior, em caso de aprovação ele revoga a Lei n.º 42/2004, de 18 de abril (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual). Nos termos do artigo 30.º da lei formulário, e, por razões de técnica legislativa, tem-se entendido que o título dos diplomas deve fazer referência também às revogações, quando estas são integrais, como é o caso.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais. Revoga a Lei n.º 42/2004, de 18 de abril.»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 33.º do projeto.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual encontra-se expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como nos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.