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33 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Artigo 5.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção.

2 — A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 — (») 4 — (») 5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos. 6 — (») 7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD. Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. 10 — Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 — Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.