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36 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo

Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro (a que se refere o artigo 6.º)

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 — Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 — São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infrações estradais; e) Prevenção de actos terroristas; f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 — O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 — Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.

Capítulo II Câmaras fixas

Artigo 3.º Autorização de instalação

1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.