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35 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O accionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

O Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passa a denominar-se «Regimes especiais».

Artigo 4.º Regulamentação

As portarias a que se refere o presente diploma devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste.

Artigo 5.º Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promoverá a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Artigo 6.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com a redacção actual.