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34 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbal ou electronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.

Artigo 9.º (»)

1 — As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — (») 3 — (») 4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2— O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 — (»)

Artigo 12.º (»)

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respectiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, o artigo 15.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais

1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a