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39 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

4 — É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 — A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.
6 — É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 — É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 — As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. 10 — Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 — Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Aspectos procedimentais

1 — Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbal ou electronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.

Artigo 9.º Conservação das gravações

1 — As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal. 3 — Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.

Artigo 10.º Direitos dos interessados

1 — São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.