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41 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Artigo 14.º Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

Artigo 15.º Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais

1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O accionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Proposta de alteração

O artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na redacção da proposta de lei n.º 34/XII (1.ª), passa a ter a seguinte redacção: