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45 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

8 — (») 9 — (redação actual) 10 — Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de quarenta e oito horas.
11 — (») 12 — (»)

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras fixas ou portáteis, bem como, a decisão de instalação de câmaras de vídeo nos casos de urgência, devem ser comunicadas ao Ministério Público. Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A descodificação das gravações carece de autorização de autoridade judiciária.»

Artigo 2.º (»)

«Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
8 — (»)»

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — (») 2 — O artigo 15.º produz efeitos após a aprovação de lei que regulamente a utilização dos sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais. Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

(»)