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50 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Sustenta-se, de acordo com o que consta da exposição de motivos, que «o controlo da execução orçamental, em particular da despesa pública, é um elemento crítico para garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Neste âmbito, o controlo dos pagamentos em atraso (arrears) assume uma relevância particular, sendo a não acumulação de pagamentos em atraso um critério quantitativo permanente de avaliação do PAEF».
A iniciativa defende que «os pagamentos em atraso [cuja definição consta no n.º 4 do artigo 3.º] atingem montantes particularmente expressivos. Em termos muito genéricos, a origem deste fenómeno explica-se, nomeadamente, por uma deficiente aplicação dos procedimentos de registo e controlo de compromissos e pela sobrestimação recorrente das receitas orçamentadas, permitindo, no quadro dos procedimentos atuais, comprometer despesa durante a execução orçamental muito para além da efetiva capacidade de pagamento dessa despesa».
Acresce a iniciativa que «a interrupção de acumulação de dívidas implica a adoção de procedimentos mais estritos e de emergência visando o controlo dos compromissos assumidos pelas entidades públicas».
Deste modo, o projeto de diploma em análise pretende «aprovar um novo modelo legislativo que permita inverter a tendência de acumulação de dívida».
Para o efeito, «o novo modelo« constante no presente projeto de diploma concretiza genericamente as seguintes regras e procedimentos:

Como princípio fundamental refere-se que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso.
A assunção de compromissos, incluindo no que se refere a despesas «permanentes» como salários, comunicações, água, eletricidade, rendas ou outras, passa a ser feita tendo por referência os «fundos disponíveis» para os três meses seguintes.
O registo dos compromissos deve ocorrer o mais cedo possível (em regra, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento, para os compromissos conhecidos nessa data).
As entidades públicas apenas podem assumir compromissos quando, para o efeito, tenham «fundos disponíveis», ou seja, as disponibilidades de caixa ou valores a receber nos próximos três meses com elevado grau de probabilidade, abatidos dos compromissos assumidos e pagamentos efetuados.
Concretamente, integram o conceito de «fundos disponíveis» as dotações a receber do Orçamento do Estado nos três meses seguintes (incluindo transferências e subsídios), a receita própria efetivamente cobrada pela entidade, as projeções de receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes e o produto de empréstimos já contratados.
Os «fundos disponíveis» a considerar para efeito da assunção de compromissos podem ser temporariamente aumentados mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças ou, nos casos das administrações regional e local, mediante autorização, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da câmara municipal.
Os sistemas contabilísticos de apoio à execução orçamental terão que emitir um número único e sequencial de compromisso. Este número de compromisso terá que estar obrigatoriamente refletido na nota de encomenda, contrato ou documento equivalente, sem o que o compromisso não é válido.
Os dirigentes e responsáveis de contabilidade das entidades públicas apenas podem efetuar pagamentos quando estes decorram de compromissos válidos.
Os fornecedores de bens e serviços não podem reclamar qualquer pagamento ou indemnização ao Estado ou às entidades públicas se este não tiver origem num compromisso válido.
Todas as entidades devem dispor de sistemas e procedimentos para registo de todos os encargos assumidos (compromissos e contas a pagar, vencidas ou vincendas) e respetivas datas de vencimento.
Só podem ser assumidos compromissos plurianuais mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, ou, nos casos das administrações regional e local, mediante autorização, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da assembleia municipal.
O pedido de assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da Administração Central tem que ser obrigatoriamente precedido de registo dos compromissos no sistema central mantido pelas entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.