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53 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Para tal, pretende o Governo impedir a acumulação de pagamentos em atraso, através da definição de um conjunto de procedimentos, a aplicar a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (vide Ponto II da presente nota técnica).
Tais procedimentos dizem respeito a assunção de compromissos, prevendo-se, nomeadamente, (i) a referenciação face aos fundos disponíveis para o trimestre seguinte, (ii) a adaptação dos sistemas contabilísticos de apoio à execução orçamental para validação da assunção de compromissos, (iii) a necessidade de autorização, por parte de entidades hierarquicamente superiores, para a assunção de compromissos plurianuais e (iv) a definição de regras mais restritivas para entidades com pagamentos em atraso.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), tendo remetido à Assembleia da República os pareceres emitidos por estas entidades.
A iniciativa deu entrada em 3 de janeiro de 2012, foi admitida e anunciada em 4 do mesmo mês e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão).
O debate na generalidade da proposta de lei n.º 40/XII (1.ª) foi agendado para a sessão plenária de dia 11 de janeiro1.
Para efeitos de apreciação da iniciativa em sede de especialidade, em Comissão, parece relevante salientar ainda o seguinte:

Nos termos do artigo 2.º desta proposta de lei, pretende a mesma aplicar-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. Pretende-se, de acordo com o que consta da exposição de motivos, «a assunção de compromissos e os pagamentos em atraso de todas as entidades públicas, incluindo entidades não integradas no setor das Administrações Públicas, numa ótica de contabilidade nacional».
Porém, quando se prevê a sujeição a autorização (n.º 1 do artigo 6.º) ou a obrigação de declaração (n.º 2 do artigo 15.º) elas devem reportar-se:
1 Súmula da Conferência de Lideres n.º 18, de 4 de janeiro de 2012.