O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

«A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades põblicas do Serviço Nacional de Saõde, doravante designadas por ―entidades‖, sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.»

Parte III — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte parecer:

A presente iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 40/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Nota técnica da proposta de lei n.º 40/XII (1.ª).

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas pior unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 40/XII (1.ª) Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso Data de admissão: 4 de janeiro de 2012 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Ana Vargas (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 9 de janeiro de 2012.

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei suprarreferida, visando controlar os pagamentos em atraso, cuja não acumulação constitui, de acordo com o teor da exposição de motivos da iniciativa, um «critério quantitativo permanente de avaliação» do Programa de Assistência Económica e Financeira. A presente iniciativa pretende, portanto, «inverter a tendência de acumulação de dívida».


Consultar Diário Original