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55 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

As alterações introduzidas à lei procederam ao aperfeiçoamento do instrumento de gestão do processo orçamental.
Na continuação do aperfeiçoamento do instrumento de gestão do processo orçamental e no cumprimento das metas orçamentais consagradas no Programa de Assistência Económica e Financeira, respeitantes ao controlo da despesa pública e consequente redução de pagamentos em atraso, a presente proposta de lei propõe a aprovação de um novo modelo legislativo que inclua as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, bem como as boas práticas que privilegiam a transparência e circulação da informação entre as entidades integradas na Administração Pública.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Na sequência do pedido apresentado por Portugal, em 17 de maio de 2011, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira da União a Portugal (Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE) para apoiar um programa de reformas económicas destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União Europeia. Esta Decisão prevê, no artigo 3.º, n.º 5, alínea b), que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas2.
A Decisão de Execução do Conselho, 2011/541/UE, de 2 de setembro de 2011, alterou a decisão anterior, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal, designadamente na parte mencionada, passando a constar que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas, estabelecer uma estratégia para a liquidação das dívidas vencidas e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental.
Foi apresentada, em 2 de dezembro de 2011, a Proposta de Decisão de Execução do Conselho que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal e que inclui, no Considerando 5, referência à questão dos pagamentos em atraso:

(5) Os pagamentos em atraso vão ser significativamente reduzidos ao longo do período de programação.
Para o efeito, elaborar-se-á uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, quer no caso das entidades pertencentes às administrações públicas quer no das empresas estatais classificadas como não pertencentes às administrações públicas.

Essa estratégia incluirá um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso. Serão, além disso, estudadas diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso, indicando mecanismos de incentivo adequados, como a possibilidade de abatimento no caso de liquidação rápida e a recompensa das entidades que deixem de acumular atrasos.
A proposta prevê a seguinte alteração à alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º:

(») Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças põblicas e o respetivo controlo e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental. O Governo deve elaborar uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, que inclua um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso e estude diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso (»).

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação. 2 Poderá ter ainda interesse a análise da 2.ª Avaliação Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, disponível no seguinte endereço eletrónico: www.min-financas.pt/informacao-economica/2a-avaliacao-regular-do-programa-de-assistencia-economica-efinanceira.