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54 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

— Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; — Ao membro do governo regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; — À câmara municipal, sem possibilidade de delegação, ou à assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

Termos em que a situação dos serviços de apoio aos órgãos de soberania, designadamente dos da Assembleia da República, que não integram a administração central, direta ou indireta, nem dependem do membro do Governo responsável pela área das finanças, não parece resultar perfeitamente enquadrável pelas disposições citadas. Assim, à semelhança do que foi feito com o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), sugere-se à Comissão que pondere a alteração à redação do n.º 1 do artigo 2.º desta proposta de lei, que se propõe:

«A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por ―entidades‖, sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.»

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, «Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Pretendendo esta iniciativa abranger a assunção de compromissos e os pagamentos em atraso de todas as entidades públicas, conforme referido atrás, o respetivo título não o reflete exatamente, termos em que se sugere à Comissão que, em sede de especialidade, pondere também a seguinte alteração:

«Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas»

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 17.º da proposta de lei, no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, modificada, pela sexta vez pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que a republica, surge como um instrumento essencial da reforma do direito orçamental, que aprofunda o princípio da democracia financeira, através da garantia de condições para um exercício efetivo e esclarecido do poder orçamental pelos órgãos do Estado. Assegura a publicidade e a transparência das decisões financeiras, estabelece mecanismos que visam um controlo permanente e eficaz da atividade financeira e, ao mesmo tempo, consagra soluções que permitem efetivar as diversas formas de responsabilidade pela prática de infrações financeiras.