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51 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Por outro lado, o diploma prevê que as regras aplicáveis às entidades com dívidas vencidas (stock), ou que acumulem dívidas vencidas (fluxo), serão mais restritivas, de forma a cumprir o seguinte:

No caso das entidades com pagamentos em atraso à data de 31 de dezembro de 2011, a previsão de receita efetiva própria a cobrar nos próximos três meses, utilizada na determinação dos «fundos disponíveis» para assunção de compromissos, tem como limite superior 75% da média da receita cobrada no período homólogo dos últimos dois anos; As entidades que acumulem pagamentos em atraso a partir de 1 de janeiro de 2012 não poderão considerar a previsão de receita efetiva própria a cobrar nos próximos três meses na determinação dos «fundos disponíveis» para assunção de compromissos.

Os dirigentes máximos e os responsáveis de contabilidade das entidades públicas terão que assinar uma declaração de conformidade dos registos nas bases de dados centrais de compromissos plurianuais com os efetivos compromissos plurianuais da entidade, bem como que assinar uma declaração identificando individualmente todos os pagamentos em atraso da entidade à data de 31 de dezembro de 2011.
Todas as entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 terão que submeter ao Ministério das Finanças, até final de março de 2012, um plano de liquidação dos pagamentos em atraso que seja, preferencialmente e sempre que possível, acordado com os respetivos credores.
O registo dos compromissos relativos a tais pagamentos deve ser efetuado, o mais tardar, três meses antes da data em que o pagamento é devido nos termos do referido plano de liquidação.
Nos casos em que os planos de liquidação dos pagamentos em atraso acordados com os credores gerem compromissos plurianuais é necessário o registo na base de dados central de compromissos plurianuais, assim como a autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças ou, nos casos das administrações regional e local, a autorização prévia, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da assembleia municipal.
Finalmente, a presente iniciativa terá o seguinte âmbito de aplicação (cf. artigo 2.º):

i) A todas as entidades da Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos) e Segurança Social, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR); ii) Aos hospitais EPE; iii) Com as devidas adaptações, a todas as entidades da administração regional e administração local, incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas (EPR).

Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, o Deputado Relator acompanha as sugestões para apreciação em sede de especialidade inclusas na nota técnica em anexo, nomeadamente: Quanto ao título da iniciativa, pelas razões aduzidas, deverá considerar-se a seguinte alteração:

«Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.»

Quanto à redação do n.º 1 do artigo 2.º da presente iniciativa, com o fundamento exposto, também se propõe a alteração que se segue: