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46 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

«Artigo 2.º (»)

1 (»)

a) (») b) (») c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
d) (eliminado) e) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 3.º (»)

1 A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.
3 O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 (») 2 — Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 — (») 4 (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (eliminado).
11 — (eliminado).
12 — (eliminado).»

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de alteração ao artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei.

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