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43 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

a) (») b) (»)

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — (») 12 — (»)

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.»

Artigo 4.º Regulamentação

1 — (eliminar) 2 — (»)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º (»)

«Artigo 2.º (»)

1 — (»)