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47 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (redacção actualmente em vigor) d) (») e) (eliminar) f) (»)

2 — (») 3 — (»)

Proposta de alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei.

Artigo 3.º (»)

1 — (redacção actualmente em vigor) 2 — (redacção actualmente em vigor) 3 — (eliminar) 4 — (») 5 — (») 6 — (eliminar) 7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 1:

a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades do artigo 2.º, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) (»)

Proposta de alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A duração máxima da autorização é de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 — (») 7 — (»)

Proposta de alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redacção actual, previsto no artigo 1.º da proposta de lei.