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42 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

«Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (»)»

Propostas de alteração

Artigo 1.º (»)

«Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes a segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e bem assim do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)