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56 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

O Real Decreto Legislativo 2/2007, de 28 de diciembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de Estabilidad Presupuestaria, estabelece os princípios orientadores para a definição da política orçamental no sector público, com o objetivo de alcançar a estabilidade e o crescimento económico no âmbito da União Económica e Monetária, e determina os procedimentos necessários para a aplicação efetiva do princípio da estabilidade orçamental, de acordo com os princípios decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com o propósito de coordenar o planeamento geral da atividade económica.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, consagra a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.

França: A Loi organique n.º 001-692, du 1 août 2001, relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro jurídico das lois de finances e tem por finalidade estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro. A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances que específica com maior precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances.

Itália: Em Itália o novo Governo, liderado pelo independente Mario Monti, apresentou às duas câmaras e foi aprovado, o designado decreto «salva Itália». O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.
Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe «Outras disposições em matéria de entidades e organismos públicos», onde se estatui que «Com o fim de monitorar a despesa pública, as entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças — Departamento da Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação».
No sítio da Ragioneria Generale dello Stato (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações pertinentes para a matéria em análise. Ressalvamos, entre outras, aquela para Entidades e organismos públicos — Orçamento de previsão para o exercício de 2012. Importante, sem dúvida, é também aquela para Controlo das entidades e os organismos públicos.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, deverá ser promovida a consulta das associações representativas de municípios e de freguesias no caso de iniciativas legislativas respeitantes a autarquias locais ou se se justificar. Pelo facto de estas entidades serem abrangidas pelas disposições vertidas na presente proposta de lei, caso esta seja aprovada, importa proceder à consulta da ANMP e da ANAFRE. Tal consulta foi efetuada a ambas as Associações em 5 de janeiro, tendo a ANAFRE, à data, reiterado o parecer emitido aquando da consulta em sede do anteprojeto de proposta de lei.
Por seu turno, e nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, deverá ser promovida, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a