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3 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REP~BLICA DO PANAMÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO A República Portuguesa e a República do Panamá, desejando celebrar uma Con- vençzo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impos- tos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte: ARTIGO 1" PESSOAS VISADAS A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2" IMPOSTOS VISADOS 1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em beiiefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrati- vas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o reiidimento todos os irn~ostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos ::obre os ganlios derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos solire o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, liein como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamei~te: o iinposto sobre o rendimento previsto no Código Fiscal, Libro lV, Título I, e respectivos decretos e regulamentos conexos (a scguir referido pela designação de "imposto panainense");