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5 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situa- dos no outro Estado Contratante; i) a expressão "autoridade competente" significa: (i) no Panamá: o Ministério da Economia e das Finanças (Ministerio de Economía y Finanzas) ou o seu representante autorizado; (ii) em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; j) O termo "nacional", relativamente a um Estado Contratante, designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação cons- tituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contra- tante.
2. No que se refere a aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legisla- ção desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste ARTIGO 4" RESIDENTE 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Con- tratante" significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, a sua residência, ao local de constituição, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2. Quando, por virtude do disposto no n." 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue: a) será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente a sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econó- micas (centro de interesses vitais);