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9 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

4. O disposto nos nos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados em conexão com a prestação de serviços.
ARTIGO 7" LUCROS DAS EMPRESAS 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contra- tante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua acti- vidade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamen- te na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2. Com ressalva do disposto no n.9, quando uma empresa de um Estado Contra- tante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabeleciinen- to estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabeleci- mento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades siinilares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, supor- tados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um esta- belecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no no 2 não impedirá esse Estado Contratante de deter- minar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enun- ciados no presente artigo.
5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que exis- tam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente trata- dos noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afecta- das pelas disposições do presente artigo.