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11 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

ção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessá- -1 rio.
ARTIGO 10" DIVIDENDOS 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na inedida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente a qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Esta- do, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consis- tam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Con- tratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legis- lação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá: a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os divi- dendos; b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo "dividendos", usado no presente artigo, significa os rendimentos prove- nientes de acções, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excep- ção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos deri- vados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. O disposto nos nos 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividen- dos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou prestar serviços nesse outro Estado, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente a qual os dividendos são pagos estiver efecti- vamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7" ou do Artigo 14", consoante o caso.