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14 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exce- der o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo das royal- ties, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposi- ções da presente Convenção.
ARTIGO 13" MAIS-VALIAS 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Artigo 6" e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabeleci- mento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos a exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contra- I tante.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contra- tante, desde que tais partes de capital ou direitos similares representem 25% ou mais do capital social dessa sociedade, mas o imposto assim estabelecido não excederá 5% do valor de alienação ou 10% do montante líquido de tais ganhos.
5. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares que retirem, directa ou indirectainente, mais de 50% do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.