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19 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

2. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Panamá, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no Panamá. A importância deduzida não poderá, con- tudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Panamá.
3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obti- dos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ARTIGO 23" NÃO DISCRIMINAÇÃO 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gra- vosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere a residência. Não obstante o estabelecido no Artigo I", esta disposição aplicar-se-á tain- bém as pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favo- rável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesinas actividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo se for aplicável o disposto no n." 1 do Artigo gO, no n." 7 do Artigo 11" ou no n." 6 do Artigo 12", os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direc- ta ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a 17