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22 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

ARTIGO 27" DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO 1. Entende-se que as disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso pre- vistas na sua legislação interna.
2. Entende-se que os benefícios previstos na presente Convenção não serão conce- didos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
- 3. As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objectivo prin- cipal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atri- buição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de bene- ficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 28" ENTRADA EM VIGOR 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisi- tos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos: a) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; c) no que respeita a troca de informações, os pedidos podem ser formulados a partir da data de entrada em vigor, em matéria penal fiscal; e igualmente a partir dessa data para todas as demais questões, mas apenas relativamen- te aos períodos de tributação com início nessa data ou após a mesma, ou, quando não exista período de tributação, relativamente a qualquer obriga- ção que surja nessa data ou após a mesma.
7. í)