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24 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por "a Convenção"), os signatários acordaram nas disposições seguintes que fazem parte integrante da Convenção: e 1. Modo de aplicação da Convenção PROTOCOLO A CONVENÇÃO ENTRE A REP~~BLICA PORTUGUESA E A REP~JBLICA DO PANAMÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAI, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comuni acordo, a forma de aplicar a Convenção.
2. Relativamente ao no 3 do Artigo 5" Para efeitos de determinação da duração das actividades abrangidas pelo n." 3, o período durante o qual são exercidas actividades num Estado Contratante por uma empresa associada a outra empresa será adicionado ao período durante o qual as activi- dades são exercidas pela empresa com a qual está associada, desde que as actividades das duas empresas sejam idênticas ou substancialmente similares e sejam realizadas em conexão com o mesmo estaleiro ou projecto ou com um estaleiro ou projecto conexo.
Para efeitos deste número, considera-se que uma empresa é associada a outra empresa se urna delas for controlada, directa ou indirectamente, pela outra, ou se arnbas forem controladas, directa ou indirectamente, por uma terceira pessoa ou pessoas.
3. Relativamente aos Artigos 6O, 1 0°, 1 1 O, 12' e 14' Quando a titularidade de partes de capital, participações ou outros direitos numa sociedade ou em qualquer outra pessoa colectiva atribui, directa ou indirectamente, a um residente de um Estado Contratante o direito ao uso de bens imóveis situados no outro Estado Contratante que essa sociedade ou outra pessoa colectiva aí possua, os rendimentos auferidos pelo titular das acções, participações ou direitos, como resultado da utilização directa, do arrendamento ou uso sob qualquer outra forma desses bens, podem ser tributados no Estado Contratante em que os bens imóveis estão situados, do mesmo modo que o titular de tais direitos seria tributado se fosse residente desse outro Estado. Esta disposição só é aplicável na medida em que o titular das acções, participa- ções ou outros direitos detenha pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto nessa sociedadc oil outra pessoa colectiva.