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26 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

c) Entende-se que as autoridades fiscais do Estado requerente prestarão as seguintes informações às autoridades fiscais do Estado requerido, sempre que apresente um pedido de informações ao abrigo do Artigo 25" da Con- venção: (i) o nome e a morada da pessoa ou das pessoas objecto de fiscalização ou de investigação e, desde que disponíveis, outros elementos que facilitem a identificação da pessoa em causa, tais como data de nas- cimento, estado civil, número de identificação fiscal; (ii) o período de tempo para o qual são solicitadas as informações; (iii) a indicação das informações pretendidas, incluindo a sua natureza e a forma como o Estado requerente pretende receber as informações do Estado requerido; (iv) a finalidade fiscal das informações solicitadas; (v) o nome e a morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a con- vicção de estar na posse das informações solicitadas.
d) Considera-se ainda que o Artigo 25" da Convenção não obriga os Estados Contratantes a proceder à troca automática ou espontânea de informações.
e) Entende-se que, em caso de troca de informações, as regras de procedi- mento administrativo em matéria de direitos dos contribuintes previstas no Estado Contratante requerido continuam a ser aplicáveis antes da trans- missão das informações ao Estado Contratante requerente. Estes procedi- mentos incluem a notificação da pessoa em relação ao pedido de informa- ção do outro Estado Contratante, e a possibilidade de essa pessoa apresen- tar a sua posição à administração fiscal, antes que esta envie uma resposta ao Estado requerente. Entende-se ainda que esta disposição visa garantir ao contribuinte um procedimento justo e não impedir ou atrasar indevida- mente o processo de troca de informações.
f) Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Directores para a Regu- lamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham dados de carác- ter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.