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25 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

4. Relativamente ao Artigo 6" As disposições do Artigo 6" da Convenção aplicam-se igualmente aos rendimen- tos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assiini- lados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
5. Relativamente ao no 3 do Artigo 10" No caso de Portugal, o termo "dividendos" inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros ("associação em participação").
6. Relativamente ao no 3 do Artigo 12" Os pagamentos relativos a software são abrangidos pela definição de "royalties" quando não se verifique a transferência total dos direitos ao software, quer os pagamen- tos sejam efectuados em contrapartida do direito de utilização de um direito de autor sobre software para exploração comercial (com excepção dos pagamentos relativos ao direito de distribuição de cópias estandardizadas de software, excluindo o direito à sua personalização ou reprodução), quer digam respeito a software adquirido para uso empresarial pelo adquirente, quando, neste último caso, o software não for absolutamen- te padronizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.
7. Relativamente ao Artigo 14" Entende-se que a expressão "serviços prestados no outro Estado Contratante" deve ser interpretada no sentido de que os serviços são prestados por uma pessoa singu- lar que esteja presente nesse outro Estado Contratante, ou por uma sociedade, através de empregados ou de outro pessoal contratado para o efeito, que estejam presentes nesse outro Estado.
Entende-se também que, decorrido um período de cinco anos após a entrada em vigor da Convenção, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão ava- liar a eficácia do Artigo 14" da Convenção, com vista à sua alteração, se necessário.
8. Relativamente ao Artigo 25" a) Entende-se que as informações só serão solicitadas depois de o Estado Contratante requerente ter esgotado todas as fontes de informação nor- malmente disponíveis no âmbito do seu procedimento fiscal interno.
b) Entende-se que a assistência administrativa prevista no Artigo 25" não in- clui: (i) medidas destinadas exclusivamente à simples recolha de elemen- tos de prova, ou (ii) quando seja improvável que as informações solicita- das sejam relevantes para o controle ou a administração da situação fiscal de um determinado contribuinte num Estado Contratante.