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20 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contra- tante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n." 1 do Artigo 23", à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não con- forme com o disposto na Convenção.
- 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado menciona- do.
5. Não obstante o disposto no Artigo 2", as disposições do presente artigo aplicar- se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 24" PROCEDIMENTO AMIGÁVEL 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resol- ver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eli- minar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar direc- tamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indi- cados nos números anteriores.
ARTIGO 25" TROCA DE INFORMAÇÕES 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as infor- mações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da pre- sente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção.
A troca de informações não é restringida pelo disposto nos Artigos 1 .O e 2.".