O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, iine- diatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face as despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
16 ARTIGO 2 1 " OUTROS RENDIMENTOS I -.
1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
#' ARTIGO 20" ESTUDANTES 2. O disposto no n." 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n." 2 do Artigo 6", se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou coinercial, através de um estabeleciinento estável nele situado, ou prestar serviços nesse outro Estado, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.
Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7" ou do Artigo 14", consoante o caso.
3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os elementos do rendimento de uin residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores da presente Con- venção e provenientes do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.
CAP~TULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ARTIGO 22" ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO u 1. No Panamá, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: .l r Quando um residente do Panamá obtiver rendimentos que, de acordo com o dis- posto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Panamá isentará esses rendimentos.
I c_,