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17 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto nos Artigos 7", 14" e 15", os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali- dade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportis- tas.
ARTIGO 18" PENSÕES Com ressalva do disposto no n." 2 do Artigo 19", as pensões e outras remunera- ções similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de uin emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
ARTIGO 19" REMUNERAÇ~ES PÚBLICAS 1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que: a) seja seu nacional; ou b) não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2. Não obstante o disposto no n." 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contra- tante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
1.
3. O disposto nos Artigos 15", 16", 17" e 18" aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados ein ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contra- tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
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