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21 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

2. As informações obtidas nos termos do n." 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser coinunicadas as pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n." 1, ou dos procedimentos declarativos ou execu- tivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins refe- ridos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação: a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação e a sua práti- ca administrativa ou as do outro Estado Contratante; .b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comer- ciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária a ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante ein conformidade coin o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n." 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contra- tante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n." 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de per- mitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uina pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
ARTIGO 26" MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.