O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

a) um local de direcção; b) uma sucursal; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
b) se o Estado ein que tem o centro de interesses vitais não puder ser deter- minado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente; c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; d) se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3. A expressão "estabelecimento estável" compreende igualmente: b a) um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de ins- talação ou de montagem, ou as actividades de supervisão em conexão com os mesmos, mas apenas se a sua duração exceder nove meses; 3. Quando, em virtude do disposto no n." 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
ARTIGO 5" ESTABELECIMENTO ESTÁVEL 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "estabelecimento estável" sig- nifica uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua activi- dade.
2. A expressão "estabelecimento estável" coinpreende, nomeadamente: b) a prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uina einpre- sa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que no total exce- dam nove meses em qualquer período de doze meses;