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4 | II Série A - Número: 102S1 | 20 de Janeiro de 2012

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); (ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e (iii) a Derrama; (a seguir referidos pela designação de "imposto português").
4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou subs- tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-10s. As autoridades compe- tentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
ARTIGO 3" DEFINIÇÕES GERAIS 1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) o termo "Panamá", quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República do Panamá, em conformidade com o Direito Inter- nacional e a legislação panamense; b) o termo "Portugal", quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Inter- nacional e a legislação portuguesa; c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam Portugal ou o Panamá, consoante resulte do contexto; d) o termo "imposto" significa imposto português ou imposto panamense, consoante resulte do contexto; e) o termo "pessoa" compreende urna pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; f) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer enti- dade tratada como pessoa colectiva para fins tributários; r / g) as expressões "einpresa de uin Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; 7.