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22 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

os outros países desenvolvidos se comprometerem a obter reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das respetivas capacidades.
Com a adoção, em Dezembro de 2008, do pacote sobre clima e energia, os objetivos de redução de 20% tornaram-se vinculativos. Estes objetivos também figuram no Acordo de Copenhaga que a União e os Estados-membros aprovaram em 28 janeiro de 2010.
Importa relevar os objetivos principais da revisão proposta. Primeiro, ajudar a União Europeia e os Estadosmembros a cumprirem os seus compromissos de atenuação das alterações climáticas e a executarem o pacote sobre clima e energia. Segundo, apoiar a elaboração de novos instrumentos da União que permitam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
Ou seja, o presente regulamento tem como principal objetivo ajudar a União Europeia e os Estadosmembros a cumprirem os compromissos assumidos e os objetivos fixados a nível nacional, a nível da União e a nível internacional e a desenvolverem as suas políticas através de um sistema de comunicação de informações transparentes, exatas, coerentes, comparáveis e exaustivas. Os atuais requisitos internacionais em matéria de comunicação já exigem a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa. As outras informações relacionadas com as alterações climáticas (projeções, medidas de atenuação, apoio concedido aos países em desenvolvimento, adaptação) devem ser transmitidas de quatro em quatro anos.
Contudo, este sistema de comunicação de informações é desde há muito considerado insuficiente, existindo uma forte pressão internacional para reforçar e completar os requisitos de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados.
A proposta assegura a coerência com a atual política da União Europeia relativa aos impactos climáticos da aviação que não comportam a emissão de CO2, uma vez que exige que a Comissão avalie esses impactos de dois em dois anos, com base nos mais recentes dados disponíveis sobre emissões e nos progressos científicos.
Esta abordagem difere das abordagens examinadas na avaliação do impacto e tem em conta as contribuições úteis transmitidas por outros serviços da Comissão durante o processo de consulta interserviços.
Foi incluída na proposta pelo facto de se ter considerado que permitia obter vantagens equivalentes com encargos administrativos claramente inferiores.
No que respeita ao apoio financeiro e técnico, a proposta realça a importância de a comunicação se basear em métodos comuns, em consonância com a obrigação da União de prestar informações transparentes e exaustivas sobre o apoio financeiro e técnico que concede aos países em desenvolvimento. Por fim, de acordo com a ficha financeira que acompanha o presente regulamento, este será aplicado utilizando o orçamento existente e não terá impacto no quadro financeiro plurianual.

Parte III — Conclusões

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
De acordo com a análise feita e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), não existe violação do princípio da subsidiariedade.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789 — , a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: