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21 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE VIGILÂNCIA E DE COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA E À COMUNICAÇÃO A NÍVEL NACIONAL E DA UNIÃO DE OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES EM TERMOS DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS — COM(2011) 789

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A presente iniciativa tem como objetivo melhorar o sistema de vigilância e de comunicação de informações de forma a garantir o respeito das obrigações e dos compromissos assumidos pela União Europeia e pelos Estados-membros no âmbito dos acordos internacionais atuais e futuros em matéria de alterações climáticas.
Propõe-se cumprir os requisitos legais estabelecidos no pacote sobre clima e energia e a apoiar a elaboração, a nível da União, de instrumentos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
A Comissão tem sobretudo três linhas orientadoras quando apresenta esta proposta. Primeira, o âmbito de aplicação mais alargado da legislação. Segunda, o maior número de destinatários. Terceira, a natureza altamente técnica e harmonizada do mecanismo de vigilância. Deste modo, a Comissão propõe a substituição da Decisão n.º 280/2004/CE por um regulamento, o que facilitará também a sua execução.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica desta iniciativa é o artigo 191.º, n.º 1, e 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do princípio da subsidiariedade: A proposta está de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa: O Protocolo de Quioto — ratificado pela União Europeia em 31 de maio de 2002 e em vigor desde 16 de fevereiro de 2005 — vincula objetivos para a redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa para a União Europeia e Estados-membros (com exceção de Malta e Chipre).
O Conselho Europeu de março de 2007 assumiu o compromisso de reduzir, até 2020, as emissões gerais de gases com efeito de estufa da União Europeia em pelo menos 20% abaixo dos níveis de 1990 e em 30% se