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24 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

No que tange aos objetivos da proposta: Atendendo ao supra mencionado, vem a presente proposta de regulamento substituir a Decisão n.º 280/2004/CE (designada por «decisão relativa ao mecanismo de vigilância»), alterando o mecanismo que veio permitir a vigilância das emissões antropogénicas por fontes e a vigilância da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como a avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e, ainda, o respeito dos requisitos de comunicação estabelecidos nesse âmbito, assegurando também a observância dos prazos, a exaustividade, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a transparência das informações comunicadas pela União e pelos Estados-membros ao Secretariado da mesma Convenção-Quadro.
Neste concreto, introduzindo algumas melhorias no que respeita aos requisitos de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, a Proposta de Regulamento visa:

— Ter em conta, no regulamento relativo ao mecanismo de vigilância, obrigações em matéria de comunicação decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto e das decisões posteriores adotadas no âmbito destes dois instrumentos em relação às emissões de gases com efeito de estufa e ao apoio financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento; — Ajudar a União e os Estados-membros a cumprirem os seus compromissos de atenuação das alterações climáticas e a executarem o pacote sobre clima e energia; — Apoiar a elaboração de novos instrumentos da União que permitam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.

No que tange às medidas constantes da proposta: Visando contribuir para que União e os Estados-membros cumpram os compromissos assumidos e os objetivos fixados a nível nacional, a nível da União e a nível internacional, bem como a desenvolverem as suas políticas através de um sistema de comunicação de informações transparentes, exatas, coerentes, comparáveis e exaustivas, a presente proposta de regulamento vem adotar uma posição prudente no que respeita à comunicação de informações relativas às emissões provenientes do transporte marítimo internacional e das atividades de LULUCF (Land Use, Land-Use Change and Forestry), já que estão em curso discussões, tanto a nível da União como a nível internacional, sobre as melhores políticas para estes sectores.
Nestes termos, a presente proposta de regulamento assegura que o mecanismo de vigilância oferece um quadro adequado que permitirá determinar requisitos pormenorizados em matéria de comunicação numa fase posterior, quando as aludidas discussões chegarem a um resultado concreto, a nível da União ou a nível internacional.
Tal abordagem garante não só a coerência com um futuro quadro estratégico, como evita a duplicação de esforços e permite que a União aplique os diferentes requisitos de forma mais eficaz.
A presente proposta de regulamento é coerente com a atual política da União relativa aos impactos climáticos da aviação que não comportam a emissão de CO2, uma vez que exige que a Comissão avalie esses impactos de dois em dois anos, com base nos mais recentes dados disponíveis sobre emissões e nos progressos científicos alcançados.
No que respeita à comunicação de informações relativas às projeções, políticas e medidas, a proposta prevê uma comunicação anual de modo a permitir avaliar com a mesma frequência o respeito dos compromissos assumidos pela União, a nível nacional e internacional, mas também de modo a permitir tomar rapidamente medidas corretivas eficazes. A comunicação anual de informações relativas às medidas de adaptação permitirá identificar as medidas tomadas pelos Estados-membros e elaborar uma estratégia de adaptação para toda a União. Além disso, contribuirá com dados e informações para o centro de intercâmbio de informações da União sobre a adaptação, um instrumento útil para os decisores políticos nacionais, regionais e locais.
No que respeita ao apoio financeiro e técnico, a presente proposta de regulamento realça a importância de a comunicação se basear em métodos comuns, em consonância com a obrigação da União de prestar