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23 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789 — foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório, na matéria da sua competência.

Parte II — Considerandos

Em geral: A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas — COM(2011) 789 — surge na sequência de uma ampla consulta aos Estados-membros e às partes interessadas, bem como da realização de uma avaliação de impacto, visando a revisão do mecanismo de vigilância estabelecido pela Decisão n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que ora se pretende igualmente substituir, à luz da experiência adquirida ao longo de seis anos da sua aplicação e das suas disposições de execução, nomeadamente a Decisão n.º 2005/166/CE, para além da aplicação de diversos requisitos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
Em termos genéricos, a presente proposta de regulamento visa melhorar o sistema de vigilância e de comunicação de informações, com o intuito de garantir o rigoroso respeito das obrigações e dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-membros ao nível dos acordos internacionais, atuais e futuros, em matéria de alterações climáticas, bem como o cumprimento do estabelecido no pacto sobre clima e energia, para além do apoio à concretização, ao nível da União, de outros instrumentos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas (e, naturalmente, a adaptação aos seus efeitos).
É neste sentido que a Comissão vem propor a substituição da Decisão n.º 280/2004/CE pela presente proposta de regulamento, que facilitará a execução do mecanismo de vigilância.