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2 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL COM RECURSO AOS MODOS SUAVES DE TRANSPORTE, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DE MEDIDAS PRÁTICAS QUE GARANTAM EFETIVAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO AOS SEUS UTILIZADORES E O REFORÇO DA SUA SEGURANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Reconheça a importância dos modos de transporte suave no contexto da mobilidade urbana, e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
2 — Na revisão em curso do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro) seja consagrada:

a) A utilização do uso da bicicleta na rede viária e o estatuto do peão na via pública, reconhecendo e valorizando efetivamente estas soluções de mobilidade, e a necessidade de acautelar a segurança dos seus utilizadores, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública; b) A introdução de regras claras para garantir mais condições de segurança para os utilizadores da mobilidade suave na rede viária, nomeadamente:

i) O atravessamento de vias de trânsito por pistas dedicadas a velocípedes, de modo similar às passadeiras para peões; ii) O transporte de bicicletas em veículos automóveis na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, e desde que com recurso a dispositivos apropriados fixos ou móveis; iii) A revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o mais próximo possível da berma, bem como a alteração de regras de prioridade, de forma a conferir maior importância à bicicleta em algumas situações particulares; iv) A introdução de regras gerais de defesa da mobilidade suave das vias públicas (designadamente de peões e de ciclistas), que é hoje manifestamente prejudicada face aos veículos a motor, prevendo expressamente o especial dever de prudência, de manutenção de distâncias e de abrandamento dos veículos a motor; v) A autorização da utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças com idade inferior a 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões; vi) A possibilidade de os velocípedes transportarem passageiros com idade inferior a 8 anos, desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito.

3 — Proceda à salvaguarda da componente de mobilidade sustentável (em especial os modos suaves — bicicleta e pedonal) nos instrumentos de ordenamento do território, planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias, assim como na definição das políticas energéticas e ambientais, prevendo soluções facilitadoras do uso dos modos suaves de transporte.
4 — Reconheça a necessidade de promover uma maior adaptação dos edifícios e do espaço públicos, de forma a potenciar a utilização de meios de transporte alternativo, nomeadamente da bicicleta.
5 — Tenha em consideração, reformulando onde necessário, o Manual de Boas Práticas para uma Mobilidade Sustentável, desenvolvido pela Agência Portuguesa do Ambiente e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, como ferramenta para a definição de políticas de mobilidade sustentável, em especial no que respeita aos modos suaves de transporte.

Aprovada em 20 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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