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6 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

d) N.º 1 e alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 15.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; e) Alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovadas pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho.»

O PCP deixa expressa a sua vontade de que «qualquer infração disciplinar compreendida nos números anteriores à qual também caiba combinação penal ou outra prevista no Código de Justiça Militar» (artigo 1.º, n.º 3) não é abrangida pela amnistia proposta.
Ao contrário do que acontece com os diplomas do BE e de Os Verdes, o PCP refere que a competência para a aplicação da presente amnistia cabe ao Chefe do Estado Maior de cada um dos três ramos das Forças Armadas.
Quanto aos efeitos na carreira, o artigo 3.º dispõe que cessam os efeitos, por cometimento de infração disciplinar amnistiada, produzidos na avaliação do mérito militar, por aplicação expressa ou não, do disposto no n.º 1 artigo 45.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (RDM). Ao mesmo tempo cessam também os efeitos que, implícita ou expressamente, são declarados ou invocados para demorar ou recusar a promoção na carreira de militar que cometeu infração disciplinar amnistiada.
A iniciativa refere que o militar amnistiado «tem o direito a ser reintegrado na carreira ou na posição que lhe caberia caso não tivesse sido alvo de procedimento disciplinar, qualquer militar que, abrangido pelas infrações amnistiadas ao abrigo do artigo 1.º, tenha sido sujeito a processo de averiguações, procedimento disciplinar, ou condenação por infração disciplinar aí prevista, mesmo que confirmada em sede de recurso jurisdicional com trânsito em julgado, e que em virtude de tais factos haja sido preterido ou privado de promoção na carreira ou de outros benefícios próprios da condição militar a que de outro modo teria direito».
Finalmente, o PCP refere também que com a aplicação da presente lei de amnistia são cancelados e eliminados todos os averbamentos em registo militar ou equivalente, do militar, das infrações amnistiadas (artigo 4.º) e introduz a possibilidade de uma declaração pessoal para os militares abrangidos pelas infrações referidas no artigo 1.º poderem requerer, num prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei que a amnistia não lhes seja aplicada (artigo 5.º).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projetos de lei em análise, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O projeto de lei n.º 134/XII (1.ª), do BE, tem por objetivo de amnistiar as infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo nas Forças Armadas, surgindo, a presente iniciativa, na sequência da apresentação da petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, que solicitava exatamente a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por motivo de associativismo militar; 2 — O projeto de lei n.º 147/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem por objetivo proceder à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas e, tal como acontece com a iniciativa do BE, também esta iniciativa foi elaborada tendo como base a proposta que os subscritores da petição n.º 19/XII (1.ª), juntaram ao texto da mesma; 3 — O projeto de lei n.º 153/XII (1.ª), do PCP, tem por objetivo, tal como se afirma na sua exposição de motivos, responder afirmativamente à petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, que solicita a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas. O PCP considera que a aprovação dessa amnistia constitui um ato de justiça e permitiria pôr termo a uma fase conturbada da relação entre o poder político e o associativismo militar, a bem da coesão e da disciplina das Forças Armadas.