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9 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

Na presente Legislatura foi apreciada pela Comissão de Defesa Nacional uma petição de idêntico teor, cuja discussão em Plenário se encontra agendada para dia 2 de fevereiro, conjuntamente com a presente iniciativa — trata-se da Petição n.º 19/XII, na qual os signatários reivindicam a amnistia relativa a infrações disciplinares cometidas por militares com a intenção de consagrar o associativismo representativo1.
Recorde-se, por fim, que, nos termos da alínea f) do artigo 161.º da Constituição, a Assembleia da República dispõe da competência para conceder amnistias e perdões genéricos. A última foi aprovada através da Lei n.º 29/99, de 12 de maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infrações), abrangendo também infrações militares.

Enquadramento internacional: Países europeus:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Espanha regulou o direito de associação profissional dos militares através da Ley Orgánica n.º 9/2011, de 27 de julio, de derechos y deberes de los miembros de las Fuerzas Armadas, onde assegura o exercício do direito de reunião e manifestação (artigo 13.º) e direito de associação (artigo 14.º).
O direito de associação profissional (artigo 33.º) pode ser exercido nas seguintes situações: promoção e defesa dos interesses profissionais, económicos e sociais dos seus associados, bem como de difusão da deontologia profissional e da cultura de segurança e defesa, devendo, no entanto, observar o princípio de neutralidade política e sindical.
A Lei cria ainda o Consejo de Personal de las Fuerzas Armadas (artigo 46.º), presidido pelo Ministro ou Secretário de Estado da Defesa, organismo que faz a ponte entre a tutela e as associações profissionais que se constituam, e que aí estão representadas, com funções consultivas sobre assuntos relacionados com o estatuto e a condição militar, o exercício de direitos e liberdades, o regime de pessoal e as condições de vida e trabalho nas unidades militares.

França: A França regulou este direito pelo Code de la Défense, nomeadamente na sua Parte 4, Livro I, onde dispõe sobre o Estatuto dos Militares, descriminando os seus direitos e obrigações (artigos L4121-1 a L4124-1).
Sendo reconhecido o direito de associação, existe, à semelhança de Espanha, o Conseil Supérieur de la Fonction Militaire, na dependência do Ministério da Defesa, com funções consultivas sobre as questões relativas aos militares, e onde as associações profissionais existentes têm representação.

Reino Unido: O Armed Forces Act de 2006 regula o estatuto do pessoal das Forças Armadas inglesas, sendo reconhecido o direito de associação. Contrariamente ao disposto em Espanha e França, o Reino Unido não possui uma estrutura de concertação interna do pessoal militar.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
1 No âmbito da apreciação da referida Petição n.º 19/XII, recorde-se que o Ministro da Defesa Nacional informou que «não existem processos, pendentes ou já concluídos, instaurados por motivo de associativismo representativo», como pode ler-se no relatório final da referida petição.